terça-feira, 31 de agosto de 2010

O QUE É CONVERSÃO?

CONVERSÃO é não ter absolutamente nenhum outro ponto de vista que não venha do Evangelho. 




CONVERSÃO é não ter nenhum outro ponto de partida que não parta do Evangelho.

CONVERSÃO é não ter nenhum outro chão para caminhar que não seja o do Evangelho.

CONVERSÃO é não almejar nenhum outro ponto de chegada que não seja o do Evangelho.

OU SEJA! CONVERSÃO é estar impregnada do Evangelho, dando razão a Deus todo dia, em um processo que pode ter começado um dia, mas que só terminará no Dia em que transformados de glória em glória nós nos tornarmos conforme a semelhança de Jesus.

CONVERSÃO é renovar a mente todo dia.

CONVERSÃO é discernir este século e não nos conformarmos com ele.

CONVERSÃO é ver o mundo no mundo, e ver “mundo” também no que se chama de “igreja”.

CONVERSÃO é chamar de mundo não necessariamente o ambiente fora das paredes eclesiásticas, e nem tampouco chamar de “Igreja” o ambiente dentro das paredes eclesiásticas.

CONVERSÃO é saber que mundo é um espírito, um pensamento, ou uma atitude que pode estar em qualquer lugar, e está freqüentemente nos concílios de um modo muito mais sofisticado do que está nos congressos políticos explicitamente definidores de política no mundo.

CONVERSÃO é manter a mente num estado de arrependimento constante, de metanóia, de mudança de mente, que por vezes acontece com dor e outras vezes só pela consciência que vai abraçando o entendimento e vai dando razão a Deus, e vai dando razão a Deus, e vai dando razão a Deus, e vai dizendo Deus tem razão. Sim! Conversão é crer que a Palavra tem razão sempre; e se ela tem razão eu quero conformar a minha vida conforme a verdade do Evangelho.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Violação a súmula não pode ser discutida em recurso especial

Fonte: STJ


Violação a súmula não é passível de ser discutida em recurso especial, pois tal documento não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de recurso especial de consumidor contra o Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj).


Tudo começou com ação monitória fundada em contrato de cheque especial proposta pelo banco contra o consumidor, com o objetivo de cobrar dívida decorrente de saldo a descoberto em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, no valor inicial de R$ 15.765,64.


A ação foi julgada procedente em primeira instância. Ao julgar o mérito, o juiz excluiu do valor condenatório o correspondente à capitalização de juros praticada pelo banco. Insatisfeito, o consumidor apelou, alegando, entre outras coisas, cerceamento de defesa.


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou esse argumento. “Intimação para a manifestação das partes sobre o teor da conclusão pericial contábil, nesta lide, realizada devidamente, consoante conteúdo de certidão cartorária, neste sentido. Inocorrência, pois, do alegado cerceamento de defesa, na hipótese”, diz um trecho da decisão.


Ainda segundo o TJRJ, o credor que possui prova escrita do débito, que, no entanto, não tenha força de título executivo, pode lançar mão do procedimento monitório, para buscar de forma mais célere a constituição do referido título em executivo judicial.


Embargos de declaração foram opostos em seguida, mas foram rejeitados. O consumidor recorreu, então, ao STJ, alegando violação aos artigos 165, 458, 535, 1.102-A e 1.102-B do Código de Processo Civil (CPC), ao Decreto n. 22.626/1933 e à Súmula n. 247/STJ. Segundo alegou, os documentos juntados são insuficientes ao procedimento monitório, visto que não comprovam o (suposto) débito do ora recorrente.


“Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente”, afirmou, inicialmente, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.


Ao votar pelo não conhecimento do recurso, o relator afirmou, ainda, não caber recurso especial em que se alega violação a súmula, pois ela não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Carta da República. “A circunstância de o recorrente não indicar os artigos supostamente transgredidos impede o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula n. 284/STF”, acrescentou o ministro.


Quanto ao mérito da questão, o relator observou que o TJRJ afirmou ser a perícia contábil a única prova hábil a demonstrar se o valor indicado corresponde ao débito efetivo do correntista, o que teria ficado demonstrado no caso.


“Para se entender de maneira diversa, indispensável seria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", acrescentou o ministro. Ressaltou, no entanto, que ao devedor não será vedada, presentes as circunstâncias legais (artigo 475-L, V, do CPC), a oportunidade de alegar e provar o excesso de execução.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Contatos Preliminares

Bem, meu nome é Rafael, carioca, 25, advogado aprovado no Exame da OAB 2010.1, tem como hobby estudar filosofia e teologia, meus principais objetos de estudo além do Direito.
Atualmente, trabalho de maneira autônoma, prestando consultoria para SND Distribuidora de Produtos de Informática LTDA, nas áreas de Direito Empresarial e Contencioso Cível.
Meu objetivo é escrever alguns textos refletindo pensamentos e idéias do cotidiano em geral, além de reproduzir principais julgados da semana.
Espero que os amigos desfrutem deste singelo e humilde espaço de reflexão.